Nota oficial sobre o PL 1.681/99- que regula a profissão de técnico em imobilização ortopédica
12-05-2014 10:09
A Enfermagem, como disciplina de estudo, faz parte das Ciências da Vida, porquanto se situa entre as Ciências da Saúde e as Humanas. A correspondência em práticas profissionais cotidianas de Enfermagem reserva um desempenho firme, intencional e decisivo na promoção da segurança do paciente, como princípio ético incontestável.
Assim, há de se observar: existência de profissão regulamentada em lei (Enfermagem) com a categoria profissional de Técnico de Enfermagem (Educação Profissional) que já tem nas diretrizes curriculares do Projeto Pedagógico de Curso de Formação do Técnico de Enfermagem, os conteúdos curriculares vão além dos componentes curriculares de traumatologia e de ortopedia, com PERFIL PROFISSIOGRÁFICO generalista para atuar na Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde, em serviços públicos e privados como Técnico em Enfermagem apto a aplicar seus conhecimentos teóricos e práticos no atendimento à saúde.
O Projeto não contempla o que estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE – 2011-2020), conforme Art. 13 do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012.
A regulamentação da profissão do Técnico em Imobilização Ortopédica já foi alvo de Nota Técnica emitida pelo Ministério da Saúde, a partir de demanda proveniente da Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde, recomendando, dentre outros aspectos, a “criação da profissão de Técnico em Enfermagem Traumato-Ortopédica, com supervisão de um profissional Enfermeiro, vinculada ao Conselho Federal de Enfermagem, com formação inicial comum aos Técnicos em Enfermagem e continuidade da formação específica, como pós-médio a Traumato-Ortopedia”.
Em 2012 o Cofen expediu a Resolução nº. 422/2012 que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem nos cuidados ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica.
A criação da profissão de Técnico de Imobilização Ortopédica se vier ao mundo do trabalho já nascerá doente e sucumbida por: sobrepor-se ilegalmente a uma profissão já regulamentada em lei; não ser uma profissão generalista e sim especializada, o que limita a possibilidade do profissional ter vínculo empregatício nos diferentes serviços e estabelecimentos de saúde.
O Conselho Federal de Enfermagem considera que o Projeto de Lei não é meritório na sua espécie e, por isso, é desfavorável à sua aprovação.
A presente Nota foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na sessão realizada nesta data.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente
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